'Resident Evil: Afterlife'

FICHA LIMPA





Hoje no Brasil  um cidadão com curso superior em Direito somente pode se investir no cargo de Juiz Federal se preencher os requisitos infra citados: 
"TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
XIII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – 1ª REGIÃO
Edital de Abertura
3. DOS REQUISITOS BÁSICOS À INVESTIDURA NO CARGO 
3.1 Ser aprovado no concurso público.
3.2 Estar no exercício dos direitos civis e políticos.
3.3 Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses (Decreto n. 70.436/1972), com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do art. 12, § 1º, da Constituição Federal.
3.4 Estar em dia com as obrigações eleitorais e, em caso de candidato do sexo masculino, também com as militares.
3.5 Ser bacharel em Direito há três anos, no mínimo, por instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida, com diploma registrado na forma da lei.
3.6 Ter, na ocasião da inscrição definitiva, três anos de atividade jurídica, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito, na forma definida no art. 93, I, da Constituição Federal, e na Resolução n. 75, de 12/05/2009, do Conselho Nacional de Justiça, comprovada por intermédio de documentos e certidões.
3.7 Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo.
3.8 Ter comprovados, na investigação procedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bons antecedentes morais e sociais, bem assim, através de laudo passado por órgão oficial, saúde física e mental e características psicológicas adequadas ao exercício do cargo.
3.9 Apresentar declaração pública de bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
3.10 Não registrar antecedentes criminais.
3.11 Não estar sendo processado, nem ter sofrido penalidades, por prática de atos desabonadores no exercício profissional.
3.12 Cumprir as determinações deste edital."

Interessante.....
Agora  vamos à outra investidura de cargo, a dos políticos: 

"CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...) 
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República  Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)"
Em meio a tudo isso nós temos o projeto Ficha Limpa:
"Dúvidas sobre o projeto de lei da Campanha Ficha Limpa
1)      Quem são os potenciais candidatos que serão atingidos pela lei? Quais os casos específicos em que alguém pode não concorrer às eleições a partir da nova lei?
Serão atingidos os candidatos que já ostentem condenações criminais ou civis em virtude dos ilícitos mencionados no projeto de lei. Os principais atingidos serão pessoas que exerceram cargos públicos e, ali, praticaram desvio de verbas.
2)      Por que o projeto é apresentado como uma medida preventiva, sem ferir o princípio da Constituição que estabelece que todos são inocentes até que sejam condenado com trânsito em julgado (não cabendo mais recurso)?
O projeto é baseado no princípio constitucional da proteção (art. 14, § 9º, da CF). Ele expressamente permite que lei complementar estabeleça normas de caráter preventivo, para proteger os mandatos, “observada a vida pregressa do candidato”. Quanto ao princípio da presunção de inocência, ele só se aplica ao Direito Penal, impedindo que se apliquem antecipadamente penas criminais enquanto ainda cabe algum recurso.
3)      Qual o prazo de aprovação da lei para que passe a valer nas eleições de 2010?
Não há prazo definido. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que regras sobre inelegibilidades não se submetem ao princípio da anterioridade estabelecido pelo art. 16 da Constituição Federal. Mas há quem pense o contrário. Neste caso, a lei só vigoraria para as eleições de 2012. Mas, de qualquer forma, o mais importante é conquistar a lei. Não somos imediatistas, pois sabemos que estamos redesenhando todo o futuro da história política brasileira.
4)      Depois de aprovada e sancionada pelo Presidente, ela entra em vigor de imediato?
A lei passa a ter vigência imediata. Sua execução é que precisará ou não (segundo o que venha a dizer a Justiça) observar o transcurso prévio de pelo menos um ano.
5)      Como garantir que a lei não seja usada de forma exploratória por candidatos concorrentes em uma mesma eleição?
O projeto prevê  diversos mecanismos para impedir o uso irresponsável dos seus dispositivos. Em primeiro lugar, as ações que servem de base para as condenações não podem ser movidas por qualquer pessoa, sendo obrigatório que a iniciativa seja do Ministério Público. Além disso, foram selecionados apenas delitos graves. Não se imagina que alguém vai atribuir a outrem um crime de homicídio e ainda conseguir a condenação do adversário em primeiro grau só para afastá-lo do pleito."
  
A realidade.
"Ficha Limpa não pega os políticos do DF
Ana Maria Campos
Publicação: 20/05/2010 08:20
O único que poderia ser afetado com o projeto seria o ex-senador Luiz Estevão.
Aprovado ontem por unanimidade no plenário do Senado, o projeto Ficha Limpa terá pouco efeito prático no Distrito Federal se já for aplicado nas próximas eleições. A proposta que impede o registro de candidatos que tiverem condenação em órgão colegiado da Justiça não atinge políticos que hoje exercem mandato na capital do país. Nenhum deputado distrital, federal ou senador está nessa situação. Os investigados na Operação Caixa de Pandora, o maior escândalo da história de Brasília, também poderão concorrer sem atropelos legais.
O ex-governador José Roberto Arruda e o ex-vice Paulo Octávio só estão impedidos de se candidatar porque não estão filiados a partido político, mesma barreira para o ex-presidente da Câmara Legislativa Leonardo Prudente. Também filmado recebendo dinheiro de Durval Barbosa o ex-deputado Júnior Brunelli (PSC) está livre para se candidatar, mesmo que seu nome seja incluído na denúncia que a subprocuradora-geral da República Raquel Dodge deverá ajuizar em breve pelo suposto esquema de pagamento de mesada a deputados distritais e secretários.

Filiação
Afastada do cargo de deputada por decisão judicial, Eurides Brito (PMDB) também mantém filiação partidária, mas poderá ficar impedida de concorrer porque está em curso um processo de cassação de mandato com pena de inelegibilidade pelos próximos oito anos. Esse é o único empecilho para a candidatura de Carlos Xavier (PMDB), único deputado distrital cassado na história da Câmara Legislativa. Ele foi denunciado como mandante do assassinato de um jovem de 16 anos, mas seu caso ainda não foi submetido ao Tribunal do Júri de Samambaia. Mesmo que fosse condenado só teria problemas eleitorais se a decisão fosse mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

Um dos políticos que teria dificuldade é o ex-senador Luiz Estevão (PMDB), que tem condenação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região por evasão de divisas e manutenção de contas bancárias no exterior sem comunicar a Receita Federal e o Banco Central. A condenação foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em abril. Em tese, Estevão está inelegível até 2014 por causa da cassação no Senado, há 10 anos. Ele entende que poderia concorrer já em outubro, mas segundo pessoas próximas não vai entrar na campanha."
Chega-se a conclusão, todavia que para ser juiz precisa-se de idoneidade, bons antecedentes, "ficha limpa", para assim, proferir sentenças que não surtirão "efeito algum" quando se trata dos políticos no país. 
Para fazer as leis que são executadas por esses digníssimos juízes, pode-se, ser condenado, ter antecedentes criminais, pode-se ser "exatamente igual" a tudo aquilo que os juízes idôneos repugnam.  
Jamais teríamos de nos mobilizar para fazer tal campanha (FICHA LIMPA); tal projeto deveria constar no ordenamento jurídico quando da constituição federal, a aprovação do mesmo não deveria ser vitória e sim direito do cidadão de exigir isonomia no tratamento de seus direitos e deveres. Ter de mobilizar uma nação inteira para um projeto que nunca deveria ser colocado em pauta se fôssemos um país com princípios.
Qual a diferença entre o que executa e o que faz a lei?
Quem é o mais importante?
Quem prejudica mais com suas ações o povo brasileiro?
Para mim, não há distinção, pois os dois ocupam cargos públicos e no que tange a pré-requisitos de admissão, todos deveriam ser idôneos, todos deveriam ter bons antecedentes, todos deveriam ter a FICHA LIMPA!

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